UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
Portaria Nº 80, DE 16 DE janeiro DE 2024
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos do Processo nº 23110.001798/2019-83;
RESOLVE:
REGULAMENTAR as representações institucionais da UFPEL.
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A presente regulamentação trata da função de representação da UFPel junto a institucionalidades externas, orienta sobre o seu exercício, define o processo de designação e de acompanhamento dos servidores representantes e outros procedimentos.
Art. 2º A representação institucional se constitui em forma de inserção da Universidade no território em que atua, promovendo relações de colaboração com os mais diversos organismos públicos, governamentais e não governamentais, e junto a entidades da sociedade civil organizada.
Art. 3º A atividade de representação consiste na participação de servidor(a) e respectivo(a) suplente em instância externa à Universidade, por essa respondendo em atribuições específicas e nos termos deste regulamento.
DAS DESIGNAÇÕES
Art. 4º A escolha de representantes institucionais é prerrogativa exclusiva do(a) Reitor(a), ao(à) qual cabe o ato de designação.
Art. 5º O(A) servidor(a) poderá ser simultaneamente designado(a) para 1 (uma) representação como titular e 1 (uma) representação como suplente, salvo situação especial em que, por inexistência de outro(a) servidor(a) com habilitação ou disponibilidade, justifique-se assumir a segunda representação como titular ou como suplente.
Parágrafo único. Se, na data de vigência desta regulamentação, o(a) servidor(a) estiver exercendo representações em maior número do que o estabelecido no caput, essas não serão alteradas.
Art. 6º As unidades administrativas e acadêmicas que venham a ser consultadas para sugerir nomes para as representações deverão observar que, além do interesse e da disponibilidade de tempo dos(as) servidores(as), haja compatibilidade com a temática, em decorrência do cargo que estes ocupam e/ou em razão de sua formação.
Parágrafo único. Para representações em áreas que a UFPel mantenha estruturas administrativas específicas, os nomes serão sugeridos pelos gestores e equipes, preferencialmente.
Art. 7º Ao ser designado, caberá ao(à) servidor(a) dar conhecimento à sua chefia, assim fazendo constar o exercício da função como atividade da jornada de trabalho.
Art. 8º A representação institucional terá início na data da publicação da Portaria de designação e estará sujeita a cancelamento em razão de extinção da organização externa, por justa motivação apresentada pelo(a) representante, ou por iniciativa fundamentada da UFPel.
Parágrafo único. Alterações ex officio na nominação das representações com período estabelecido por mandato, ou não, serão sempre precedidas de interlocução com os(as) servidores(as), não cabendo atos unilaterais sem possibilidade de reversão mediante argumentação e contra-argumentação.
DO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO
Art. 9º As representações serão assumidas por servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as) pertencentes ao quadro efetivo da UFPel e que estejam no pleno exercício do cargo de concurso ou em função de gestão.
Art. 10 O exercício de representação institucional se dará exclusivamente no interesse da UFPel, sendo vedada qualquer prática em contrário.
Art. 11 Por se tratar de incumbência conferida ao(à) servidor(a) pelo(a) Reitor(a), a unidade de lotação não possui ingerência sobre o exercício da função.
Parágrafo único. No caso de troca de unidade, o(a) servidor(a) representante seguirá na função de representação que lhe foi designada.
Art. 12 No exercício da representação institucional, o(a) servidor(a) deverá manter-se assíduo, com participação ativa e com zelo aos preceitos éticos próprios do Serviço Público Federal.
Art. 13 As horas de trabalho destinadas ao exercício da representação entrarão no cômputo das jornadas contratuais de trabalho.
§ 1º Servidores(as) docentes deverão considerar a carga horária para atuação em representação institucional conforme estabelecido na legislação.
§ 2º Servidores(as) técnico-administrativos(as) deverão considerar a carga horária de atuação em representação institucional integrada à jornada normal, o que constará nos Planos Individuais de Trabalho acordados, respeitados os limites que vierem a ser oficialmente estabelecidos.
Art. 14 Em eventuais impedimentos, será responsabilidade do(a) representante titular comunicar ao(à) suplente sobre a necessidade de assumir a função.
Art. 15 No caso de impedimento continuado do(a) servidor(a) titular e/ou do(a) suplente, caberá a esses requerer providências de substituição.
Art. 16 Sempre que solicitado(a), o(a) representante deverá empenhar-se em comparecer às atividades relativas à representação que venham a ser programadas pela UFPel.
Parágrafo único. A unidade de lotação deverá empenhar-se para que o representante possa atender convocações internas e externas relacionadas à representação.
Art. 17 O(A) representante deverá informar à PREC, com antecedência, sobre editais e orientações relativas à manutenção do assento institucional, assim como outras questões referentes a mandato, quando este houver.
DA ATUAÇÃO
Art.18 Consoante com as características individuais – pessoais e profissionais – o(a) representante empenhar-se-á em exercer a representação de forma propositiva e criativa, segundo os propósitos da responsabilidade social universitária, em compromisso com a democracia e com os interesses coletivos.
Art.19 A atuação deverá se alicerçar no estabelecido na Constituição Federal e nos valores éticos que norteiam a Administração Pública, assim como considerar as linhas de ação e responsabilidade declaradas nos documentos basilares da UFPel: nos objetivos do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e nos propósitos e valores institucionais constantes no Plano Pedagógico Institucional (PPI).
§ 1º Também serão balizadores da atuação os preceitos de política pública instituída, quando esta houver, e os regulamentos internos do organismo de participação.
§ 2º A critério do representante, este poderá, em nível interno à UFPel, propor debate em assunto que por sua relevância ou caráter controverso mereça especial atenção para posicionamento institucional.
Art. 20 Representantes titulares e suplentes poderão propor agendas especiais junto aos coletivos de atuação externa no objetivo de integrar setores/projetos da UFPel para aporte de contribuições específicas, as quais deverão ser comunicadas previamente à PREC.
Art. 21 Representantes docentes, titulares e suplentes, poderão planejar junto ao espaço de atuação externa, e com a sua anuência, a aproximação de alunos em observação não participante e sob acompanhamento, no sentido de integrá-los a ambientes relacionados à área de formação.
Art. 22 A atividade em representação institucional poderá ser apresentada como projeto de extensão, desde que o(a) servidor(a) venha a realizar, pelo menos, duas ações de desenvolvimento no organismo externo em que atua, ou, por meio desse, junto a entidades/populações nele representadas.
DOS DESLOCAMENTOS
Art. 23 Para representações institucionais exercidas em órgãos cujas reuniões ordinárias ocorram em outra cidade do Estado em um único dia, e com frequência não maior que uma reunião a cada 15 dias, poderá ser autorizada a concessão de diárias e passagens requeridas pela unidade de lotação ao Gabinete da Reitoria, que avaliará e providenciará essa ou outra forma de atender a necessidade de deslocamento.
Parágrafo único. No caso de representação junto a órgãos governamentais superiores em outros Estados e Distrito Federal deverá ser solicitada a concessão de diárias e passagens na unidade de lotação.
DO ACOMPANHAMENTO AO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 24 A atribuição de dar efeito ao estabelecido por este instrumento, assim como o gerenciamento do conjunto das representações, será de competência da Coordenação de Extensão e Desenvolvimento Social (CEDS), da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PREC), que realizará ações técnicas de acolhimento, de integração e de desenvolvimento, individuais e grupais, além de procedimentos de organização, acompanhamento e divulgação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 25 Os representantes institucionais serão nomeados por meio de Portaria do(a) Reitor(a), não sendo esse instrumento substituído por nenhum outro, interno ou externo à Universidade.
Art. 26 A partir da data de aprovação desta regulamentação, o disposto será considerado nas representações existentes e nas que venham a ser criadas ou alteradas.
Art. 27 Os casos omissos serão analisados e decididos conjuntamente pela PREC e pelo Gabinete da Reitoria.
Art. 28 Revogam-se as Portarias nº 1312 de 20 de maio de 2019 (0551154) e nº 1148 de 08 de julho de 2021 (1358235).
Art. 29 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(assinatura eletrônica)
Isabela Fernandes Andrade
Reitora da Universidade Federal de Pelotas
Documento assinado eletronicamente por ISABELA FERNANDES ANDRADE, Reitora, em 16/01/2024, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.ufpel.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2492789 e o código CRC BBACF7FF. |
Referência: Processo nº 23110.001798/2019-83 | SEI nº 2492789 |