UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
Portaria Nº 4, DE 30 DE janeiro DE 2023
A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual na cidade de Pelotas, com RT abaixo de 1 desde o dia 05/01/2023, queda brusca na média móvel de novos casos diários, variando de 179 no dia 04/01/2023 para 27 no dia 29/01/2023 e queda no número de internações;
CONSIDERANDO a manifestação do Comitê Covid-UFPel, de 30 de janeiro de 2023, no Processo nº 23110.002523/2023-43;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção de um ambiente seguro no âmbito da UFPel;
RESOLVE:
APROVAR Normas para manutenção de atividades presenciais na UFPel, nos seguintes termos:
Art. 1º Nas dependências da UFPel, durante a Pandemia da COVID-19, deverão ser observadas as seguintes disposições para o(a):
I – Convívio no âmbito do espaço físico da UFPel:
a) torna-se recomendável o uso de máscara bem ajustada ao rosto (cobrindo a boca e o nariz), preferencialmente PFF2 ou cirúrgica, em todos os espaços internos (fechados) da Universidade, incluindo o transporte de apoio;
b) em espaços externos fica recomendada a utilização de máscaras, com especial atenção a locais de aglomeração;
c) higienize constantemente as mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70%;
d) ao tossir ou espirrar, afaste-se das pessoas e cubra sua face com o antebraço;
e) use um lenço descartável, jogue-o fora imediatamente e lave as mãos;
f) não abrace, aperte as mãos ou tenha contatos mais próximos com outras pessoas;
g) traga sua própria garrafa d’água para uso pessoal;
h) sempre que possível não compartilhe objetos de uso pessoal, incluindo dispositivos eletrônicos, lápis, canetas, copos, vasilhas, etc.;
i) o consumo de chimarrão fica vedado nas salas de aula;
j) mantem-se vedado o consumo de alimentos e bebidas em sala de aula; e
k) recomenda-se que as janelas e portas internas permaneçam abertas.
II – Utilização dos sanitários:
a) é recomendável o uso de máscara durante todo o tempo de uso do banheiro;
b) recomenda-se que as janelas fiquem sempre abertas;
c) abaixar a tampa do vaso antes de acionar a descarga; e
d) lavar as mãos com água e sabão.
III – Utilização de copas e refeitórios:
a) é recomendável colocar a máscara logo que terminar a refeição. Recomenda-se permanecer sem a máscara o mínimo de tempo possível;
b) cada pessoa deve levar seus próprios utensílios, higienizá-los e não deixá-los na copa; e
c) os itens de uso comum devem ser temporariamente retirados de uso.
IV – Utilização de bebedouros:
O uso de bebedouros fica restrito ao abastecimento de garrafas individuais, sendo proibido o consumo de água diretamente das torneiras dos bebedouros.
V – Veículos oficiais:
a) os veículos poderão funcionar 100% da sua capacidade;
b) é recomendável o uso de máscara no interior do veículo;
c) os veículos serão higienizados (especialmente corrimão, janelas e bancos) em cada intervalo de horário;
d) sempre que possível recomenda-se que as janelas do veículo sejam mantidas abertas auxiliando a circulação de ar; e
e) serão colocados avisos no interior dos ônibus reforçando as ações de segurança a serem adotadas.
Art. 2º Todas as regras gerais de convívio devem ser rigorosamente seguidas nos espaços acadêmicos da UFPel, com as seguintes especificidades:
I – Salas de aula:
As janelas e portas deverão permanecer preferencialmente abertas de forma a permitir a circulação de ar.
II – Laboratórios:
a) é recomendada a higienização correta das mãos com água e sabão ou com álcool em gel a 70° antes e após o ingresso nos laboratórios;
b) recomenda-se em laboratórios o uso de máscaras do tipo PFF2/N95; e
c) normas específicas complementares de cada laboratório podem ser propostas no âmbito das Unidades Acadêmicas de acordo com a realidade e necessidade de adequação.
III – Museus:
a) para ingresso nas dependências dos museus, aos visitantes, recomenda-se o uso de máscara bem ajustada ao rosto (cobrindo a boca e o nariz);
b) a disponibilização para uso do público dos banheiros não é obrigatória, ficando a critério da direção do museu, de acordo com a capacidade de manutenção constante de sua higienização;
c) é proibido nas dependências dos museus da UFPel o consumo de quaisquer tipos de bebidas e alimentos; e
d) sempre que possível recomenda-se que portas e janelas permaneçam abertas de forma a permitir a ventilação dos ambientes. Esta recomendação não se aplica nos casos onde for afetada a preservação dos acervos.
Art. 3º É obrigatória a comprovação de vacinação contra a COVID-19, com vistas à circulação de pessoas e ingresso nas dependências da UFPel.
§ 1º Esta disposição é válida para estudantes, servidores docentes e técnico-administrativos, trabalhadores terceirizados e público em geral.
§ 2º De acordo com as atuais recomendações da Secretaria Municipal de Saúde, a vacinação a ser comprovada na UFPel deverá corresponder ao esquema vacinal completo (as duas primeiras doses – ou dose única – mais duas doses de reforço).
§ 3º O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á somente mediante apresentação de atestado médico, justificando a contraindicação.
§ 4º Para pessoas não vacinadas, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas mediante a criação, pelo próprio servidor, de processo SEI específico, no qual deverão ser anexados todos os testes RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 que forem realizados e, após cada juntada, deverá ser encaminhado o expediente à chefia imediata. Uma vez anexado o teste negativo para COVID-19, deverá a chefia imediata do servidor dar regular ciência como condição prévia para o acesso às dependências da UFPel.
§ 5º O servidor docente ou técnico-administrativo que não fizer a prova do esquema vacinal completo e não estiver amparado pela excepcionalidade referida no § 3º deste artigo não poderá acessar as dependências da UFPel e, por não desenvolver a integralidade de suas atividades regulares, terá sua efetividade comprometida.
§ 6º Para fins de retorno às atividades presenciais, servidores que ainda não tenham sido vacinados serão admitidos caso estejam em meio ao esquema vacinal, ou seja, caso tenham tomado apenas a primeira ou a segunda dose e o prazo para a dose seguinte ainda não tenha sido cumprido. Neste caso, após o tempo necessário para a conclusão do esquema vacinal, o(a) servidor(a) deverá apresentar a comprovação completa. Caso contrário será enquadrado na situação descrita no § 5º.
§ 7º Aos estudantes, servidores docentes e técnico-administrativo e trabalhadores terceirizados a data limite de conferência da regularidade do sistema vacinal completo ocorrerá sempre até o final da primeira semana do início de cada semestre letivo da UFPel.
§ 8º Este artigo não se aplica aos Museus da UFPel.
Art. 4º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 os registros constantes dos seguintes documentos oficiais:
I – Carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS (preferencial);
II – Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental brasileira ou estrangeira.
Art. 5º A confirmação do processo de matrícula nas disciplinas presenciais está condicionada à comprovação do esquema vacinal completo (as duas primeiras doses – ou dose única – mais duas doses de reforço), mediante cadastro dentro do sistema acadêmico COBALTO.
§ 1º A solicitação de matrícula está condicionada à homologação da comprovação do esquema vacinal. O Colegiado de Curso deverá entrar em contato com os alunos em situação irregular a fim de verificar o motivo da omissão e regularização.
§ 2º Após a realização da matrícula, os estudantes que não efetuarem a referida comprovação da integralidade do esquema vacinal, terão suas matrículas trancadas compulsoriamente pela Coordenação de Registros Acadêmicos (CRA), a partir da prévia informação dos respectivos Colegiados de Curso.
§ 3º Na hipótese da não efetivação do esquema vacinal completo decorrer de expressa contraindicação da vacina contra a COVID-19, por motivo de saúde, regularmente comprovado por atestado médico, poderá a matrícula ser mantida. Neste caso, o acesso às dependências da UFPel estará condicionado à obrigatória apresentação pelo(a) estudante de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas, ao seu respectivo Colegiado de Curso.
§ 4º Os alunos que tiverem suas matrículas em disciplinas presenciais trancadas não poderão frequentar as atividades acadêmicas, devendo o docente não autorizar sua permanência em sala de aula, nos termos do artigo 76 do Regulamento do Ensino de Graduação da UFPel.
§ 5º Para fins de manutenção das atividades presenciais, estudantes que ainda não tenham cumprido o prazo de 4 meses estabelecidos entre a terceira e a quarta doses da vacina serão admitidos. Neste caso, após o tempo necessário para a conclusão do esquema vacinal, o(a) estudante deverá apresentar a comprovação completa. Caso contrário será enquadrado na situação descrita no § 2.
Art. 6º Na presença simultânea de três casos confirmados de COVID-19 em um setor administrativo, todos os servidores do setor deverão ser afastados por um período de 10 (dez) dias, passando as atividades a serem executadas de maneira remota.
Parágrafo único: Entende-se por setor administrativo um grupo de servidores que atua em conjunto, no mesmo espaço físico de trabalho.
Art. 7º Na presença simultânea de três casos confirmados de COVID-19 em uma turma, as atividades presencias da turma serão imediatamente interrompidas por 10 (dez) dias, devendo ocorrer as atividades de maneira remota ou serem recuperadas posteriormente.
§ 1º Como atividade remota se entenderá o uso de recursos educacionais digitais e tecnologias de informação e comunicação.
§ 2º A atividade remota será admitida apenas na hipótese excepcional descrita no caput deste artigo, conforme previsto na Portaria nº 320, de 4 de maio de 2022, do Ministério da Educação.
Art. 8º A suspensão das atividades referidas nos artigos 6º e 7º desta Portaria decorrerá, obrigatoriamente, de prévia manifestação do Sistema de Vigilância Epidemiológica para COVID-19 da UFPel (anexo 1712247) – Disque COVID-19 UFPel (telefone 53-3284-4088 ou WhatsApp 53-9197-6404).
Parágrafo único: Os casos justificadores da suspensão deverão, obrigatoriamente, estar registrados no Sistema de Controle Epidemiológico da UFPel que notificará a chefia imediata ou o(a) coordenador(a) do Colegiado de Curso.
Art. 9º É dever de todo cidadão que circula nos campi da Universidade fiscalizar o cumprimento das regras aqui expostas e para casos de identificação de irregularidade, utilizar o canal da e-ouv https://wp.ufpel.edu.br/ouvidoria/ para denúncias.
Art. 10 Revoga-se a Portaria nº 2645/2022 (1982957).
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(assinatura eletrônica)
Ursula Rosa da Silva
Vice-Reitora da Universidade Federal de Pelotas
Documento assinado eletronicamente por URSULA ROSA DA SILVA, Vice-Reitora, em 30/01/2023, às 13:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.ufpel.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2030538 e o código CRC FDDCCF81. |
Referência: Processo nº 23110.002523/2023-43 | SEI nº 2030538 |