UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
Portaria Nº 2645, DE 12 DE dezembro DE 2022
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a presença no estado da sublinhagem da variante Ômicron BQ. 1, que possui elevada capacidade de transmissão;
CONSIDERANDO o crescimento de casos de COVID-19 observado em Pelotas, com média móvel de novos casos passando de 7 para 35 nos últimos 14 dias, um aumento de 400%;
CONSIDERANDO o aumento de internações por COVID-19 em Pelotas nos últimos 14 dias, passando de 2 para 15 leitos ocupados, um aumento de 650%;
CONSIDERANDO a possibilidade de subnotificação dos casos, dada a diminuição da testagem em indivíduos com sintomas leves e pela grande quantidade de diagnósticos realizados por meio de autotestes de antígeno adquiridos em farmácias, os quais não são de notificação obrigatória;
CONSIDERANDO a manifestação do Comitê Covid-UFPel, de 30 de novembro de 2022, no Processo nº 23110.031949/2022-23;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção de um ambiente seguro no âmbito da UFPel;
RESOLVE:
APROVAR Normas para manutenção de atividades presenciais na UFPel, nos seguintes termos:
Art. 1º Nas dependências da UFPel, durante a Pandemia da COVID-19, deverão ser observadas as seguintes disposições para o(a):
I – Convívio no âmbito do espaço físico da UFPel:
a) torna-se obrigatório o uso de máscara bem ajustada ao rosto (cobrindo a boca e o nariz), preferencialmente PFF2 ou cirúrgica, em todos os espaços internos (fechados) da Universidade, incluindo o transporte de apoio;
b) em espaços externos fica recomendada a utilização de máscaras, com especial atenção a locais de aglomeração;
c) higienize constantemente as mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70%;
d) ao tossir ou espirrar, afaste-se das pessoas e cubra sua face com o antebraço;
e) use um lenço descartável, jogue-o fora imediatamente e lave as mãos;
f) não abrace, aperte as mãos ou tenha contatos mais próximos com outras pessoas;
g) traga sua própria garrafa d’água para uso pessoal;
h) sempre que possível não compartilhe objetos de uso pessoal, incluindo dispositivos eletrônicos, lápis, canetas, copos, vasilhas, etc;
i) o consumo de chimarrão fica vedado nas salas de aula;
j) mantem-se vedado o consumo de alimentos e bebidas em sala de aula; e
k) recomenda-se que as janelas e portas internas permaneçam abertas.
II – Utilização dos sanitários:
a) é obrigatório o uso de máscara durante todo o tempo de uso do banheiro;
b) recomenda-se que as janelas fiquem sempre abertas;
c) abaixar a tampa do vaso antes de acionar a descarga; e
d) lavar as mãos com água e sabão.
III – Utilização de copas e refeitórios:
a) é obrigatório colocar a máscara logo que terminar a refeição. Recomenda-se permanecer sem a máscara o mínimo de tempo possível;
b) cada pessoa deve levar seus próprios utensílios, higienizá-los e não deixá-los na copa; e
c) os itens de uso comum devem ser temporariamente retirados de uso.
IV – Utilização de bebedouros:
O uso de bebedouros fica restrito ao abastecimento de garrafas individuais, sendo proibido o consumo de água diretamente das torneiras dos bebedouros.
V – Veículos oficiais:
a) os veículos poderão funcionar 100% da sua capacidade;
b) é obrigatório o uso de máscara no interior do veículo;
c) os veículos serão higienizados (especialmente corrimão, janelas e bancos) em cada intervalo de horário;
d) sempre que possível recomenda-se que as janelas do veículo sejam mantidas abertas auxiliando a circulação de ar; e
e) serão colocados avisos no interior dos ônibus reforçando as ações de segurança a serem adotadas.
Art. 2º Todas as regras gerais de convívio devem ser rigorosamente seguidas nos espaços acadêmicos da UFPel, com as seguintes especificidades:
I – Salas de aula:
As janelas e portas deverão permanecer preferencialmente abertas de forma a permitir a circulação de ar.
II – Laboratórios:
a) é recomendada a higienização correta das mãos com água e sabão ou com álcool em gel a 70° antes e após o ingresso nos laboratórios;
b) recomenda-se em laboratórios o uso de máscaras do tipo PFF2/N95; e
c) normas específicas complementares de cada laboratório podem ser propostas no âmbito das Unidades Acadêmicas de acordo com a realidade e necessidade de adequação.
III – Museus:
a) para ingresso nas dependências dos museus, aos visitantes, recomenda-se o uso de máscara bem ajustada ao rosto (cobrindo a boca e o nariz);
b) a disponibilização para uso do público dos banheiros não é obrigatória, ficando a critério da direção do museu, de acordo com a capacidade de manutenção constante de sua higienização;
c) é proibido nas dependências dos museus da UFPel o consumo de quaisquer tipos de bebidas e alimentos; e
d) sempre que possível recomenda-se que portas e janelas permaneçam abertas de forma a permitir a ventilação dos ambientes. Esta recomendação não se aplica nos casos onde for afetada a preservação dos acervos.
Art. 3º É obrigatória a comprovação de vacinação contra a COVID-19, com vistas à circulação de pessoas e ingresso nas dependências da UFPel.
§ 1º Esta disposição é válida para estudantes, servidores docentes e técnico-administrativos, trabalhadores terceirizados e público em geral.
§ 2º De acordo com as atuais recomendações da Secretaria Municipal de Saúde, a vacinação a ser comprovada na UFPel deverá corresponder ao esquema vacinal completo (as duas primeiras doses - ou dose única - mais duas doses de reforço).
§ 3º O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á somente mediante apresentação de atestado médico, justificando a contraindicação.
§ 4º Para pessoas não vacinadas, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas mediante a criação, pelo próprio servidor, de processo SEI específico, no qual deverão ser anexados todos os testes RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 que forem realizados e, após cada juntada, deverá ser encaminhado o expediente à chefia imediata. Uma vez anexado o teste negativo para COVID-19, deverá a chefia imediata do servidor dar regular ciência como condição prévia para o acesso às dependências da UFPel.
§ 5º O servidor docente ou técnico-administrativo que não fizer a prova do esquema vacinal completo e não estiver amparado pela excepcionalidade referida no § 3º deste artigo não poderá acessar as dependências da UFPel e, por não desenvolver a integralidade de suas atividades regulares, terá sua efetividade comprometida.
§ 6º Para fins de retorno às atividades presenciais, servidores que ainda não tenham sido vacinados serão admitidos caso estejam em meio ao esquema vacinal, ou seja, caso tenham tomado apenas a primeira ou a segunda dose e o prazo para a dose seguinte ainda não tenha sido cumprido. Neste caso, após o tempo necessário para a conclusão do esquema vacinal, o(a) servidor(a) deverá apresentar a comprovação completa. Caso contrário será enquadrado na situação descrita no § 5º.
§ 7º Aos estudantes, servidores docentes e técnico-administrativo e trabalhadores terceirizados a data limite de conferência da regularidade do sistema vacinal completo ocorrerá sempre até o final da primeira semana do início de cada semestre letivo da UFPel.
§ 8º Este artigo não se aplica aos Museus da UFPel.
Art. 4º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 os registros constantes dos seguintes documentos oficiais:
I – Carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS (preferencial);
II – Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental brasileira ou estrangeira.
Art. 5º A confirmação do processo de matrícula nas disciplinas presenciais está condicionada à comprovação do esquema vacinal completo (as duas primeiras doses - ou dose única - mais duas doses de reforço), mediante cadastro dentro do sistema acadêmico COBALTO.
§ 1º A solicitação de matrícula está condicionada à homologação da comprovação do esquema vacinal. O Colegiado de Curso deverá entrar em contato com os alunos em situação irregular a fim de verificar o motivo da omissão e regularização.
§ 2º Após a realização da matrícula, os estudantes que não efetuarem a referida comprovação da integralidade do esquema vacinal, terão suas matrículas trancadas compulsoriamente pela Coordenação de Registros Acadêmicos (CRA), a partir da prévia informação dos respectivos Colegiados de Curso.
§ 3º Na hipótese da não efetivação do esquema vacinal completo decorrer de expressa contraindicação da vacina contra a COVID-19, por motivo de saúde, regularmente comprovado por atestado médico, poderá a matrícula ser mantida. Neste caso, o acesso às dependências da UFPel estará condicionado à obrigatória apresentação pelo(a) estudante de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas, ao seu respectivo Colegiado de Curso.
§ 4º Os alunos que tiverem suas matrículas em disciplinas presenciais trancadas não poderão frequentar as atividades acadêmicas, devendo o docente não autorizar sua permanência em sala de aula, nos termos do artigo 76 do Regulamento do Ensino de Graduação da UFPel.
§ 5º Para fins de manutenção das atividades presenciais, estudantes que ainda não tenham cumprido o prazo de 4 meses estabelecidos entre a terceira e a quarta doses da vacina serão admitidos. Neste caso, após o tempo necessário para a conclusão do esquema vacinal, o(a) estudante deverá apresentar a comprovação completa. Caso contrário será enquadrado na situação descrita no § 2.
Art. 6º Na presença simultânea de três casos confirmados de COVID-19 em um setor administrativo, todos os servidores do setor deverão ser afastados por um período de 10 (dez) dias, passando as atividades a serem executadas de maneira remota.
Parágrafo único: Entende-se por setor administrativo um grupo de servidores que atua em conjunto, no mesmo espaço físico de trabalho.
Art. 7º Na presença simultânea de três casos confirmados de COVID-19 em uma turma, as atividades presencias da turma serão imediatamente interrompidas por 10 (dez) dias, devendo ocorrer as atividades de maneira remota ou serem recuperadas posteriormente.
§ 1º Como atividade remota se entenderá o uso de recursos educacionais digitais e tecnologias de informação e comunicação.
§ 2º A atividade remota será admitida apenas na hipótese excepcional descrita no caput deste artigo, conforme previsto na Portaria nº 320, de 4 de maio de 2022, do Ministério da Educação.
Art. 8º A suspensão das atividades referidas nos artigos 6º e 7º desta Portaria decorrerá, obrigatoriamente, de prévia manifestação do Sistema de Vigilância Epidemiológica para COVID-19 da UFPel (anexo 1712247) – Disque COVID-19 UFPel (telefone 53-3284-4088 ou WhatsApp 53-9197-6404).
Parágrafo único: Os casos justificadores da suspensão deverão, obrigatoriamente, estar registrados no Sistema de Controle Epidemiológico da UFPel que notificará a chefia imediata ou o(a) coordenador(a) do Colegiado de Curso.
Art. 9º É dever de todo cidadão que circula nos campi da Universidade fiscalizar o cumprimento das regras aqui expostas e para casos de identificação de irregularidade, utilizar o canal da e-ouv https://wp.ufpel.edu.br/ouvidoria/ para denúncias.
Art. 10 Revogam-se as Portarias nº 1772/2022 (1840908) e nº 2592/2022 (1972486).
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(assinatura eletrônica)
Isabela Fernandes Andrade
Reitora da Universidade Federal de Pelotas
Documento assinado eletronicamente por ISABELA FERNANDES ANDRADE, Reitora, em 12/12/2022, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.ufpel.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1982957 e o código CRC FA145F38. |
Referência: Processo nº 23110.031949/2022-23 | SEI nº 1982957 |