UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
Portaria Nº 2135, DE 11 DE outubro DE 2022
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, no uso de suas atribuições legais;
Considerando os termos dos Processos nº 23110.007650/2022-58 e nº 23110.003365/2022-68;
RESOLVE:
IMPLANTAR e REGULAMENTAR a Matriz de Referência de Servidores(as) Técnico-Administrativos(as) que desempenham funções administrativas nas Unidades Acadêmicas no âmbito da Universidade Federal de Pelotas:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Matriz de Referência dos Servidores(as) Técnico-Administrativos(as) que desempenham funções administrativas nas Unidades Acadêmicas visa à equidade da distribuição de pessoal administrativo nas unidades acadêmicas.
Art. 2º A Matriz possui como objetivos específicos:
I - Definir a força de trabalho atual de servidores(as) técnico-administrativos(as) com funções administrativas que atuam nas unidades acadêmicas;
II - Definir a força de trabalho ideal de servidores(as) técnico-administrativos(as) com funções administrativas com atuação nas unidades acadêmicas;
III - Ranquear as unidades acadêmicas de acordo com a sua necessidade de pessoal técnico-administrativo, comparando-se a força de trabalho ideal com a força de trabalho atual de cada unidade.
CAPÍTULO II
DA FORÇA DE TRABALHO ATUAL
Art. 3º O cálculo da força de trabalho atual de cada unidade será definido pela soma dos índices que cada servidor(a) técnico-administrativo(a) com funções administrativas representa na respectiva unidade, conforme critérios do Art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. São considerados servidores(as) técnico-administrativos(as) que prestam serviços administrativos na unidade todos aqueles que, independentemente do cargo, exercem legalmente atividades desta natureza.
Art. 4º Para se chegar no fator que representa a força de trabalho atual de cada unidade, considera-se os seguintes índices:
I - Para cada servidor(a) com redução de horário formal por motivo de deficiência ou para acompanhar familiar com deficiência ou com redução a pedido (redução de jornada com redução da remuneração) será atribuído o valor de “0,5”, se realizar 20 horas semanais, e “0,75”, se realizar 30 horas semanais;
II - Para cada servidor(a) ocupante de cargo extinto ou com provimento vedado, será atribuído o valor de “0,8”;
III - Para cada servidor(a) que se encontra na situação de cedido(a), requisitado(a) ou afastado(a) para acompanhamento de cônjuge, será atribuído o valor de “0,2”;
IV - Para cada servidor(a) afastado(a) para cursar pós-graduação, será atribuído o valor de “0,5”;
V - Para cada servidor(a) em licença por interesse particular, será atribuído o valor de “0,7”;
VI - Para cada servidor(a) em exercício provisório na Universidade, será atribuído o valor de “0,9”;
VII - Para cada servidor(a) com lotação na unidade, mas que ocupa função gratificada ou cargo de direção em unidade administrativa, será atribuído o valor de “0,5”;
VIII - Para cada servidor(a) que não se encontrar em uma das situações elencadas acima, será atribuído o valor de “1”;
IX - Para cada servidor(a) com percepção de abono de permanência, será descontado o valor de “0,1”.
Art. 5º Caso um(a) servidor(a) se enquadre em mais de uma das situações elencadas nos incisos “I” a “VII” do artigo anterior, será atribuído o índice de menor valor.
CAPÍTULO III
DA FORÇA DE TRABALHO IDEAL
Art. 6º O cálculo da força ideal de servidores(as) técnico-administrativos(as) que prestam serviços administrativos em cada unidade será definido pela soma dos fatores que representam a força ideal para as atividades acadêmicas e a força ideal para as atividades administrativas.
Parágrafo único. Caso a soma a que se refere o caput seja menor do que 3, arredondar-se-á o índice da força de trabalho ideal da unidade para 3.
Seção 1
Da força de trabalho ideal para as atividades acadêmicas
Art. 7º A força de trabalho ideal para as atividades acadêmicas de cada unidade será definida com base na soma dos seguintes índices:
I - Número de alunos(as) na modalidade presencial, excetuados(as) os(as) alunos(as) irregulares de pós-graduação, dividido por 250, considerando a média de alunos(as) dos três últimos semestres;
II - Número de alunos(as) na modalidade “educação a distância”, excetuados(as) os(as) alunos(as) irregulares de pós-graduação, dividido por 500, considerando a média de alunos(as) dos três últimos semestres;
III - Número de alunos(as) na modalidade “Universidade Aberta do Brasil” dividido por 750, considerando a média de alunos(as) dos três últimos semestres;
IV - Número de alunos(as) irregulares da pós-graduação dividido por 1000, considerando a média de alunos(as) dos três últimos semestres;
V - Número de cursos de graduação ativos somado ao número de programas de pós-graduação ativos multiplicado por 0,2;
VI - Acréscimo de:
a) 0,1 para a unidade que oferta, em média, considerando os três últimos semestres, de 1 até 75 turmas para cursos de fora da unidade;
b) 0,2 para a unidade que oferta, em média, considerando os três últimos semestres, de 76 até 150 turmas para cursos de fora da unidade;
c) 0,3 para a unidade que oferta, em média, considerando os três últimos semestres, acima de 150 turmas para cursos de fora da unidade.
§ 1º Os(As) alunos(as) considerados(as) para os índices de que tratam os incisos “I” a “III” do caput são aqueles(as) com vínculo nos semestres que estão sendo analisados – matriculados(as), liberados(as), formados(as), irregulares, mobilidade, cancelados(as), com exceção dos alunos(a) irregulares da pós-graduação.
§ 2º Os novos cursos de graduação ou programas de pós-graduação só serão incluídos na matriz no semestre em que os mesmos tiverem os primeiros alunos(as) ingressantes.
§ 3º A média de alunos(as) para os cursos novos será definida considerando a previsão de matrículas no semestre.
§ 4º Para cada curso ministrado em prédio ou turno distinto que não atinja 250 alunos(as) da modalidade presencial, a média de alunos(as) será excluída do cálculo previsto no caput e receberá os seguintes arredondamentos:
I - até 185 alunos(as): arredondar-se-á para 0,5;
II - de 186 a 249 alunos(as): arredondar-se-á para 1.
Seção 2
Da força de trabalho ideal para as atividades administrativas
Art. 8º A força de trabalho ideal para as atividades administrativas de cada unidade será definida com base na soma dos seguintes índices:
I - Número de servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação somado ao número de docentes lotados na unidade dividido por 40;
II - Atribuição do valor “0,6” para as unidades que utilizam o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações e “0,3” para as que não o utilizam;
III - Levantamento da unidade com maior área em m² sob sua responsabilidade, sendo atribuído à mesma o valor de 0,4 e às demais unidades valor proporcional correspondente, considerando as áreas de cada unidade;
IV - Acréscimo de “0,1” por zona de responsabilidade de cada unidade.
a) as zonas consideradas são Porto, Norte, Centro, Fragata, Capão do Leão e os bairros em que estão localizadas as Unidades Básicas de Saúde;
V - Número de servidores(as) técnico-administrativos(as) que prestam serviços administrativos do próprio quadro necessários para a prestação de serviços de atendimento à comunidade externa da UFPel pela unidade.
Parágrafo único. Caso a soma dos índices a que se referem os incisos “I” a “V” do caput seja menor que 2, arredondar-se-á o total para 2.
CAPÍTULO III
DO RANQUEAMENTO DAS UNIDADES
Art. 9º O ranqueamento das unidades se dará da seguinte forma:
I - Cálculo de quanto cada unidade representa em porcentagem em relação à força ideal total das unidades acadêmicas;
II - Com base no total da força de trabalho atual, aplicar a porcentagem calculada no subitem anterior para cada unidade;
III - Diminuir os resultados do inciso anterior da força de trabalho atual das unidades, chegando-se à situação de cada unidade em relação ao seu ideal possível de ser atingido com base na força de trabalho administrativa atual existente na Universidade;
IV - Calcular em porcentagem o quanto cada unidade está distante em relação ao ideal definido no inciso anterior;
V - Ordenar as unidades com base no inciso anterior.
Parágrafo único. Caso duas ou mais unidades empatem após a aplicação do inciso V do caput, serão considerados, na seguinte ordem, como critérios de desempate:
I - a Unidade com maior porcentagem de servidores(as) que desempenham funções administrativas ocupantes de cargo extinto ou vedado com percebimento de abono de permanência;
II - a Unidade com maior porcentagem de servidores que desempenham funções administrativas com percebimento de abono de permanência;
III - a Unidade que há mais tempo não recebe vaga nova pela matriz.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 A definição da alocação de cada vaga oriunda de vacância de servidor(a) técnico-administrativo(a) que presta serviços administrativos na unidade acadêmica com possibilidade de reposição ou acréscimo da força de trabalho nas referidas unidades, tomará por base o ranqueamento previsto no Art. 9º.
Art. 11 A unidade que, ao perder a vaga com possibilidade de reposição, apresentar índice positivo com base na alínea “V” do Art. 9º, terá o retorno automático da vaga.
Art. 12 Nenhuma unidade perderá duas vagas consecutivas para ser alocada com base na matriz, sendo que a cada duas vagas de vacância com possibilidade de provimento, uma será distribuída através da matriz e a outra retornará para a unidade.
Art. 13 A cada nova vaga a ser distribuída será considerado um novo ciclo.
§ 1º Nenhuma unidade ganhará vaga em dois ciclos consecutivos.
§ 2º O retorno automático da vaga de que trata o Art. 11 não configurará um novo ciclo.
Art. 14 A atualização da matriz ficará a cargo da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), sendo que os dados referentes a técnico-administrativos em educação e docentes devem ser atualizados de acordo com as ocorrências e os dados acadêmicos a cada novo semestre.
Art. 15 A matriz aplica-se somente para os casos legais de vacâncias.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 Casos omissos serão avaliados pela PROGEP e validados junto à Reitoria.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
(assinatura eletrônica)
Isabela Fernandes Andrade
Reitora da Universidade Federal de Pelotas
| Documento assinado eletronicamente por ISABELA FERNANDES ANDRADE, Reitora, em 11/10/2022, às 22:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23110.007650/2022-58 | SEI nº 1896892 |