UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
Portaria Nº 1364, DE 13 DE julho DE 2022
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as atualizações da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre protocolo com medidas de prevenção contra a COVID-19, baseadas em evidências científicas;
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 320 de 04 de maio de 2022 do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 10 de Enfrentamento ao COVID-19, da Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas;
CONSIDERANDO a necessidade da Universidade de atualizar o regramento do uso dos espaços nos seus ambientes, este documento altera as normas de retorno presencial;
CONSIDERANDO a manifestação do Comitê COVID-UFPel, de 22 de maio de 2022 no Processo nº 23110.016418/2022-19;
CONSIDERANDO a necessidade da manutenção de um ambiente seguro no âmbito da UFPel;
RESOLVE:
ALTERAR a redação do Art. 3º e do Art. 5º das normas para manutenção de atividades presenciais na UFPel, fixadas por intermédio da Portaria nº 942, de 23 de maio de 2022:
Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 942, de 23 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º É obrigatória a comprovação de vacinação contra a COVID-19, com vistas à circulação de pessoas e ingresso nas dependências da UFPel.
§ 1º Esta disposição é válida para estudantes, servidores docentes e técnico-administrativos, trabalhadores terceirizados e público em geral.
§ 2º A vacinação a ser comprovada na UFPel corresponderá ao esquema vacinal completo, ou seja, as duas primeiras doses (ou dose única) mais a dose de reforço.
§ 3º O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á somente mediante apresentação de atestado médico, justificando a contraindicação.
§ 4º Para pessoas não vacinadas, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas mediante a criação, pelo próprio servidor, de processo SEI específico, no qual deverão ser anexados todos os testes RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 que forem realizados e, após cada juntada, deverá ser encaminhado o expediente à chefia imediata. Uma vez anexado o teste negativo para COVID-19, deverá a chefia imediata do servidor dar regular ciência como condição prévia para o acesso às dependências da UFPel.
§ 5º O servidor docente ou técnico-administrativo que não fizer a prova do esquema vacinal completo e não estiver amparado pela excepcionalidade referida no § 3º deste artigo não poderá acessar as dependências da UFPel e, por não desenvolver a integralidade de suas atividades regulares, terá sua efetividade comprometida.
§ 6º Para fins de retorno às atividades presenciais, servidores que ainda não tenham sido vacinados serão admitidos caso estejam em meio ao esquema vacinal, ou seja, caso tenham tomado apenas a primeira ou a segunda dose e o prazo para a dose seguinte ainda não tenha sido cumprido. Neste caso, após o tempo necessário para a conclusão do esquema vacinal, o(a) servidor(a) deverá apresentar a comprovação completa. Caso contrário será enquadrado na situação descrita no § 5º”.
Art. 2º O art. 5º da Portaria nº 942, de 23 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º A confirmação do processo de matrícula nas disciplinas presenciais está condicionada à comprovação do esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), mais a dose de reforço, mediante cadastro dentro do sistema acadêmico COBALTO.
§ 1º A solicitação de matrícula está condicionada a homologação da comprovação do esquema vacinal. O Colegiado de Curso deverá entrar em contato com os alunos em situação irregular a fim de verificar o motivo da omissão e regularização.
§ 2º Após a realização da matricula, os estudantes que não efetuarem a referida comprovação da integralidade do esquema vacinal, terão suas matrículas trancadas compulsoriamente pela Coordenação de Registros Acadêmicos (CRA), a partir da prévia informação dos respectivos Colegiados de Curso.
§ 3º Os alunos que tiverem suas matrículas em disciplinas presenciais trancadas não poderão frequentar as atividades acadêmicas, devendo o docente não autorizar sua permanência em sala de aula, nos termos do artigo 76 do Regulamento do Ensino de Graduação da UFPel.
§ 4º Para fins de retorno às atividades presenciais, estudantes que ainda não tenham sido vacinados serão admitidos caso estejam em meio ao esquema vacinal, ou seja, caso tenham tomado apenas a primeira ou a segunda dose e o prazo para a dose seguinte ainda não tenha sido cumprido. Neste caso, após o tempo necessário para a conclusão do esquema vacinal, o(a) estudante deverá apresentar a comprovação completa. Caso contrário será enquadrado na situação descrita no § 2º”.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor no dia de sua publicação.
(assinatura eletrônica)
Isabela Fernandes Andrade
Reitora da Universidade Federal de Pelotas
| Documento assinado eletronicamente por ISABELA FERNANDES ANDRADE, Reitora, em 14/07/2022, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.ufpel.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1778630 e o código CRC E40DCF32. |
Referência: Processo nº 23110.016418/2022-19 | SEI nº 1778630 |