UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
Portaria Nº 1261, DE 06 DE agosto DE 2020
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada subsidiariamente à tomada de contas especial, especificamente no que diz respeito aos prazos para emissão de pareceres obrigatórios e vinculantes;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 133/2016/CGPTC/DGG/SFC, de 23 de novembro de 2016, no qual a Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – MTFC-CGU - ratifica a vigência da Portaria nº 807, de 25/04/2013, que aprova a Norma de Execução nº 02/2013 e anexos, com ênfase nos prazos para instauração e envio do processo de TCE;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa - TCU nº 76, de 23 de novembro de 2016, que altera dispositivos da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial;
CONSIDERANDO a Decisão Normativa – TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, que regulamenta os incisos I, III, V e VI do art. 17 da Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, para detalhar peças, disponibilizar orientações para a adoção de medidas administrativas, estabelecer prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação no meio eletrônico de processo de tomada de contas especial, e, ainda, fixar a forma de apresentação de tomadas de contas especiais instauradas em razão de o somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e a Instrução Normativa nº 01/STN, de 15 de janeiro de 1997 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria – TCU nº 122, de 21 de abril de 2018, que dispõe sobre a implantação e a operacionalização do sistema informatizado de tomada de contas especial (Sistema e-TCE), com amparo no § 5º do art. 11 da Decisão Normativa – TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º REVISAR, no âmbito da Universidade Federal de Pelotas, os procedimentos relativos aos processos de prestação de contas, através da interposição de prazos e introdução de novos atores, bem como ESTABELECER os procedimentos para solicitação, instauração, instrução e envio dos processos de Tomada de Contas Especiais – TCE’s, à Controladoria Geral da União (CGU) e, posteriormente, ao Tribunal de Contas da União (TCU), através do sistema e-TCE.
Art. 2º Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resultem danos à UFPel, situação que em princípio dispensaria a instauração da TCE, a autoridade competente deverá representar os fatos ao Tribunal de Contas da União, com o envio de cópia da representação ao órgão do sistema de controle interno.
§ 1º A representação de fatos irregulares ou ilegais, sem danos à UFPel, constatadas na aplicação de recursos transferidos mediante convênios e instrumentos congêneres, motivará a inscrição dos agentes faltosos na "Conta Diversos Responsáveis – Em Apuração", do SIAFI, pelo valor simbólico de R$ 999,99, e manutenção do valor total repassado e comprovado na "Conta A Aprovar", até deliberação do TCU acerca do caso.
§ 2º A representação ao TCU de irregularidades ou ilegalidades, sem danos à UFPel, apuradas em processos correicionais, será feita no próprio ato de julgamento da autoridade competente.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 3º Uma vez apresentada a prestação de contas, a Coordenação de Convênios e Contratos (CCONC) procederá à sua análise, encaminhando, se for o caso, no prazo de que dispõe para tanto, o referido processo ao Núcleo de Documentação e Arquivo (NUDOC), visando a sua conversão do suporte físico para o eletrônico no SEI.
§ 1º O processo de prestação de contas deverá ser apensado ao processo principal do convênio ou contrato.
§ 2º Caso haja necessidade de prorrogação do prazo para análise da prestação de contas, a CCONC deverá formalizar o pedido ao Reitor, que, se o atender, determinará a expedição da respectiva portaria.
Art. 4º Do Relatório Preliminar produzido pela CCONC, deverão os supostos responsáveis serem notificados para que apresentem esclarecimentos e/ou documentação, de maneira que subsidiem a elaboração do Relatório e Parecer Final.
Parágrafo único. A notificação referida no caput deverá seguir o modelo constante na Decisão Normativa – TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, de maneira que abarque todas as informações ali elencadas.
Art. 5º Concluída a análise e, uma vez produzido o Parecer Final pela CCONC, este deverá ser encaminhado à apreciação do Reitor, o qual emitirá parecer, no prazo de até 10 dias, aprovando, aprovando com ressalvas ou reprovando a prestação de contas.
Art. 6º Em caso de reprovação da prestação de contas, o processo será encaminhado à Pró-Reitoria Administrativa (PRA), que providenciará, em até 5 dias, a notificação dos responsáveis, os quais, dentro do prazo de até 45 dias, deverão efetuar o pagamento do débito e/ou apresentar defesa.
I – Em caso de não recolhimento do valor relativo ao débito e de não apresentação de defesa por parte dos responsáveis, a PRA deverá encaminhar o processo, em até 5 dias, à Auditoria Interna para análise e emissão de Nota Técnica;
II – Em caso de não recolhimento do valor relativo ao débito e de apresentação de defesa por parte dos responsáveis, esta, acompanhada do processo, será encaminhada, em até 5 dias, pela PRA à CCONC, que procederá com a sua análise e, no prazo de até 10 dias, deverá emitir Parecer, no qual, de forma fundamentada, recomendará ao Reitor o acolhimento ou não das razões apresentadas;
III – Com base no referido Parecer, caso o Reitor decida pelo acolhimento da defesa apresentada, determinará, no prazo de até 10 dias, o arquivamento do processo, encaminhando-o à CCONC, para que proceda com a baixa do registro no SIAFI, e à PRA para que providencie a comunicação ao(s) responsável(is), através de sua notificação, ambos no prazo de 5 dias;
IV – Em caso de não acolhimento, o Reitor, no prazo de até 10 dias, encaminhará o processo à Auditoria Interna para análise e emissão de Nota Técnica;
V – Em caso de não apresentação de defesa, mas em que haja o recolhimento do valor relativo ao débito, o processo será remetido ao Gabinete do Reitor para que este determine, no prazo de até 10 dias, o arquivamento do processo, encaminhando-o à CCONC, para que proceda com a baixa do registro no SIAFI, e à PRA para que providencie a comunicação ao(s) responsável(is), através de sua notificação.
Parágrafo único. A notificação referida no caput e nos incisos III e V deverá seguir o modelo constante na Decisão Normativa – TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, de maneira que abarque todas as informações ali elencadas.
Art. 7º Tendo recebido o processo, nos casos descritos nos incisos I e IV supra, a Auditoria Interna o analisará, no prazo de até 15 dias, esclarecendo se é caso de dispensa ou de instauração de tomada de contas especial, e apontando se todos os pressupostos e documentos imprescindíveis à TCE estão presentes ou indicando ao Reitor, conforme o caso, eventual necessidade de saneamento do processo.
§ 1º Caso haja sido apontada a necessidade de saneamento pela Auditoria Interna, o processo deverá ser encaminhado ao Gabinete do Reitor, para que este remeta à unidade competente, no prazo de até 5 dias, visando a que esta adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias ao saneamento.
§ 2º Uma vez providenciado o saneamento das irregularidades, o Reitor remeterá o processo novamente à Auditoria Interna, para nova apreciação acerca da admissibilidade da TCE.
§ 3º Nos casos em que não se verifique a necessidade de saneamento, a Auditoria Interna deverá emitir a Nota Técnica supra referida em até 15 dias, conforme previsão do caput deste artigo.
Art. 8º Tratando-se de caso de dispensa de instauração de tomada de contas especial, o Reitor encaminhará o processo, simultaneamente, à PRA, visando a notificação dos responsáveis, no prazo de até 10 dias, e à CCONC, a quem caberá o cadastramento dos débitos que não forem objeto de instauração de TCE em razão do disposto nos incisos I ou II do art. 6. da IN-TCU n. 71/2012, conforme disposto no art. 24, da Portaria-TCU n. 122, de 20 de abril de 2018.
§ 1º O cadastramento supra referido não poderá exceder os prazos previstos nos incisos I e II do art. 24, da Portaria-TCU n. 122, de 20 de abril de 2018.
§ 2º Uma vez realizado o cadastramento, o processo deverá ser encaminhado à revisão no sistema e-TCE, de maneira que o Reitor, enquanto "instaurador", realize a sua aprovação e o encaminhe posteriormente ao Órgão de Controle Interno, no prazo de até 10 dias.
Art. 9º Tratando-se da hipótese de dispensa prevista no art. 6º, II, da IN-TCU n. 71, de 28 de novembro de 2012, e havendo elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser apurada, mediante sindicância administrativa, a responsabilidade de quem deu causa à impossibilidade de instauração da TCE.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 10 Tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à UFPel, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento.
Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcimento, por ter dado causa ou concorrido para a ocorrência de dano à UFPel.
Art. 11 Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos transferidos pela UFPel mediante convênio ou instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos à UFPel, o Reitor, que é a autoridade competente para instaurar a TCE no âmbito desta Instituição, deverá imediatamente, antes da instauração da tomada de contas especial, assegurar-se acerca da adoção das medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.
Art. 12 A TCE é medida de exceção e somente deverá ser instaurada depois de esgotadas todas as medidas administrativas ao alcance da UFPel na tentativa de regularização de pendências de ordem técnica e/ou financeira, adotadas, preferencialmente, no decorrer da vigência do instrumento, da caracterização ou elisão do dano e mediante a existência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo.
Art. 13 É pressuposto para instauração de TCE a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano à UFPel.
Parágrafo único. O ato que justificar a instauração da TCE, deverá indicar, dentre outros:
I – Identificação dos agentes públicos omissos e/ou supostos responsáveis (pessoas físicas ou jurídicas) pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano à UFPel;
II – Demonstração da situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos que deem suporte à sua ocorrência;
III – Exame da adequação das informações contidas em pareceres das áreas responsáveis pelo acompanhamento da execução física e financeira de obras e serviços de engenharia, execução de contratos, gestão de pessoas e outros instrumentos que envolvam aplicação de recursos repassados pela UFPel, quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano;
IV – Evidenciação da relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir à UFPel.
Art. 14 Tratando-se de um caso de instauração de tomada de contas especial, após instaurá-la, o Reitor deverá nomear uma comissão, composta por três servidores que integrem a listagem constante na Portaria nº 3098, de 22 de novembro 2019, desta Instituição.
Art. 15 Tendo sido instaurada a TCE, o Reitor deverá remeter o processo à PRA, no prazo de até 5 dias, para que esta proceda com a notificação dos responsáveis a respeito da sua instauração, no prazo de até 10 dias.
Art. 16 Uma vez constituída, a comissão de TCE deverá iniciar, no prazo de até 5 dias úteis, a contar do ato de sua instauração, com a inserção de dados da TCE no sistema e-TCE, em conformidade com o disposto no art. 10, da Portaria-TCU nº 122, de 20 de abril de 2018.
Art. 17 A comissão de TCE deverá, no prazo de até 5 dias, proceder com a solicitação de registro no SIAFI e, em até 15 dias, emitir Relatório do Tomador de Contas Especial, encaminhando-o no sistema e-TCE para revisão.
Parágrafo único. Uma vez concluído o Relatório do Tomador de Contas Especial, a comissão, simultaneamente ao indicado no caput deste artigo, deverá despachar no processo SEI correspondente, informando ao Reitor acerca da conclusão dos trabalhos e requerendo o encaminhamento da TCE, no sistema e-TCE.
Art. 18 O Reitor, enquanto instaurador, deverá realizar a análise da TCE, no prazo de até 10 dias.
§ 1º Em caso de aprovação da TCE, o Reitor deverá proceder com o seu encaminhamento ao órgão do sistema de controle interno, no sistema e-TCE.
§ 2º Em caso de necessidade de saneamento, o Reitor procederá com a devolução, no sistema e-TCE, da TCE à comissão, informando, no processo SEI, mediante despacho endereçado à comissão, as razões pelas quais a decisão restou tomada.
§ 3º A comissão, em até 5 dias, deverá providenciar o saneamento requerido, submetendo, posteriormente, no sistema e-TCE, novamente a TCE para revisão. Simultaneamente, deverá realizar um novo despacho endereçado ao Reitor, no processo SEI, noticiando o referido atendimento e solicitando o encaminhamento da TCE ao órgão do sistema de controle interno, no sistema e-TCE.
§ 4º Uma vez saneada a TCE, o Reitor, no prazo de até 10 dias, deverá proceder com o seu encaminhamento ao órgão do sistema de controle interno, no sistema e-TCE.
Art. 19 Em caso de devolução da TCE, no sistema e-TCE, por parte do órgão do sistema de controle interno, entendendo-se necessária a realização de ajustes e/ou a sua complementação, o Reitor, mediante despacho no processo SEI, devolverá a TCE à comissão, concedendo prazo para atendimento.
§ 1º A comissão, após o atendimento integral das solicitações, informará ao Reitor, mediante despacho no processo SEI, a conclusão dos trabalhos, solicitando novamente o encaminhamento da TCE ao órgão do sistema de controle interno, no sistema e-TCE.
§ 2º O Reitor deverá proceder com o encaminhamento da TCE ao órgão do sistema de controle interno, no sistema e-TCE.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Prof. Pedro Rodrigues Curi Hallal
Reitor
| | Documento assinado eletronicamente por PEDRO RODRIGUES CURI HALLAL, Reitor, em 07/08/2020, às 08:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 23110.045577/2019-17 | SEI nº 1018139 |