Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2019

 Timbre
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

 

Portaria Nº 1312, DE 20 DE maio DE 2019

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os termos do Processo nº 23110.001798/2019-83;

 

RESOLVE:

 

REGULAMENTAR as representações da UFPel junto a instâncias externas:

 

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º A presente regulamentação trata da função de representação da UFPel junto às diversas institucionalidades, orienta sobre o seu exercício, define o processo de designação dos servidores representantes e de acompanhamento, e outros procedimentos.

 

Art. 2º A representação institucional se constitui em efetiva forma de inserção da Universidade no território em que atua, ao proporcionar relações de colaboração com os mais diversos organismos públicos, governamentais e não governamentais, e junto às entidades que compõem a sociedade civil organizada.

 

Art. 3º A atividade de representação consiste na participação de servidor e respectivo suplente em instância externa à universidade, por essa respondendo nos termos das atribuições específicas e no contido nesta instrução normativa.

 

DO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 4º As representações serão assumidas por servidores professores e técnico-administrativos pertencentes ao quadro efetivo da UFPel e que estejam no exercício do cargo de concurso ou em função de gestão.

 

Art. 5º No exercício da Representação Institucional, o servidor designado deverá manter-se assíduo, ter participação ativa e atuar com zelo aos preceitos éticos próprios do Serviço Público Federal.

 

Art. 6º Consoante com suas características individuais – pessoais e profissionais – o representante empenhar-se-á em exercer a representação de forma propositiva e criativa, segundo os propósitos da responsabilidade social universitária, em compromisso com a democracia e com os interesses coletivos.

§ 1º - A atuação em instância externa, além de alicerçar-se no sistema de valores que norteia a administração pública, prevê que o servidor considerará as linhas de ação e responsabilidade declaradas nos documentos basilares da UFPel, o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o Plano Pedagógico Institucional (PPI), o Estatuto e o Regimento Interno.

§ 2º - A critério do representante, este poderá, em nível interno à UFPel, apresentar e propor debate em assunto que, por sua relevância ou caráter controverso, mereça especial atenção para o posicionamento institucional.

 

Art. 7º Em eventuais impedimentos, será responsabilidade do representante titular comunicar ao suplente sobre a necessidade de assumir a função.

 

Art. 8º No caso de impedimento continuado do servidor titular ou de seu suplente para o exercício da representação institucional, esses deverão requerer providências de substituição.

 

Art. 9º Sempre que solicitado, o representante deverá comparecer às atividades relativas à representação que venham a ser programadas pela UFPel.

 

Art. 10º O servidor representante terá o dever de informar, com a necessária antecedência, sobre editais ou orientações relacionadas ao assento institucional que ocupa ou a questões relacionadas ao seu mandato.

 

Art. 11 O exercício da representação institucional se dará exclusivamente no interesse da UFPel, sendo vedada qualquer prática em contrário.

 

Art. 12 A decisão de escolha de representantes é prerrogativa exclusiva do Reitor, ao qual cabe o ato de designação por emissão de Portaria.

 

DO ACOMPANHAMENTO AO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 13 A atribuição de dar efeito ao estabelecido por este instrumento, assim como o gerenciamento do conjunto das representações, será de competência do Núcleo de Inserção Territorial (NIT), da Coordenação para o Desenvolvimento Institucional e a Inserção Territorial (CDIT), da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento (PROPLAN), ao qual caberá as seguintes ações específicas:

a. Acolher e dar os devidos encaminhamentos às solicitações de representação dirigidas à Universidade;

b. Identificar, no interesse institucional, instâncias de representação e a elas encaminhar pleito de assento;

c. Providenciar a habilitação da UFPel em editais para ingresso ou para confirmação de permanência em assentos já ocupados;

d. Manter registro do quadro geral de representantes, identificando ocorrências funcionais que exijam substituições ou reposições;

e. Sempre que necessário, subsidiar o processo de escolha e designação de representantes;

f. Intermediar relações iniciais entre os servidores designados e as entidades, no interesse da boa comunicação entre os mesmos;

g. Prestar atendimento individualizado aos representantes para tratar de situações específicas;

h. Suprir os representantes com dados institucionais que amparem a ação de representação, conforme estabelecido no parágrafo primeiro do art. 6º desta instrução normativa;

i. Desenvolver processo permanente de interlocução com os servidores designados no objetivo da qualificação da representação, especialmente por meio do desenvolvimento de programação anual para integração, capacitação e intercâmbio de informações;

j. Elaborar relatório anual que agregue ao planejamento institucional elementos diagnósticos da ambiência externa a partir da visão dos representantes;

k. Manter atualizado e dar publicidade ao banco de dados das representações vigentes.

 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Os representantes institucionais serão nomeados por meio de Portaria do Reitor, não sendo esse instrumento substituído por nenhum outro, interno ou externo à Universidade.

 

Art. 15 O exercício da representação institucional terá início na data da publicação da Portaria de designação e estará sujeito à prorrogação ou a cancelamento a qualquer tempo, mediante expressa manifestação da organização externa, por justa motivação do representante, ou por iniciativa fundamentada da UFPel.

 

Art. 16 Para as representações institucionais exercidas em órgãos cujas reuniões ordinárias ocorram em outra cidade do Estado, em um único dia, e com frequência não maior que uma reunião a cada 15 dias, poderá ser autorizada a concessão de diárias e passagens pelo Gabinete do Reitor.

 

Art. 17 A partir da data de aprovação desta Instrução Normativa, o nela disposto será considerado nas representações existentes e nas que venham a ser criadas ou alteradas.

 

Art. 18 Casos omissos a esta regulamentação serão analisados e decididos pelo Gabinete do Reitor.

 

 

Prof. Pedro Rodrigues Curi Hallal

Reitor

 

 


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Documento assinado eletronicamente por PEDRO RODRIGUES CURI HALLAL, Reitor, em 20/05/2019, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23110.001798/2019-83 SEI nº 0551154