Boletim de Serviço Eletrônico em 13/10/2022

 Timbre
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

 

Portaria Nº 2135, DE 11 DE outubro DE 2022

 

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, no uso de suas atribuições legais;

Considerando os termos dos Processos nº 23110.007650/2022-58 e nº 23110.003365/2022-68;

 

RESOLVE: 

 

IMPLANTAR e REGULAMENTAR a Matriz de Referência de Servidores(as) Técnico-Administrativos(as) que desempenham funções administrativas nas Unidades Acadêmicas no âmbito da Universidade Federal de Pelotas:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Matriz de Referência dos Servidores(as) Técnico-Administrativos(as) que desempenham funções administrativas nas Unidades Acadêmicas visa à equidade da distribuição de pessoal administrativo nas unidades acadêmicas.

 

Art. 2º A Matriz possui como objetivos específicos:

I - Definir a força de trabalho atual de servidores(as) técnico-administrativos(as) com funções administrativas que atuam nas unidades acadêmicas;

II - Definir a força de trabalho ideal de servidores(as) técnico-administrativos(as) com funções administrativas com atuação nas unidades acadêmicas;

III - Ranquear as unidades acadêmicas de acordo com a sua necessidade de pessoal técnico-administrativo, comparando-se a força de trabalho ideal com a força de trabalho atual de cada unidade.

 

CAPÍTULO II

DA FORÇA DE TRABALHO ATUAL

 

Art. 3º O cálculo da força de trabalho atual de cada unidade será definido pela soma dos índices que cada servidor(a) técnico-administrativo(a) com funções administrativas representa na respectiva unidade, conforme critérios do Art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único. São considerados servidores(as) técnico-administrativos(as) que prestam serviços administrativos na unidade todos aqueles que, independentemente do cargo, exercem legalmente atividades desta natureza.

 

Art. 4º Para se chegar no fator que representa a força de trabalho atual de cada unidade, considera-se os seguintes índices:

I - Para cada servidor(a) com redução de horário formal por motivo de deficiência ou para acompanhar familiar com deficiência ou com redução a pedido (redução de jornada com redução da remuneração) será atribuído o valor de “0,5”, se realizar 20 horas semanais, e “0,75”, se realizar 30 horas semanais;

II - Para cada servidor(a) ocupante de cargo extinto ou com provimento vedado, será atribuído o valor de “0,8”;

III - Para cada servidor(a) que se encontra na situação de cedido(a), requisitado(a) ou afastado(a) para acompanhamento de cônjuge, será atribuído o valor de “0,2”;

IV - Para cada servidor(a) afastado(a) para cursar pós-graduação, será atribuído o valor de “0,5”;

V - Para cada servidor(a) em licença por interesse particular, será atribuído o valor de “0,7”;

VI - Para cada servidor(a) em exercício provisório na Universidade, será atribuído o valor de “0,9”;

VII - Para cada servidor(a) com lotação na unidade, mas que ocupa função gratificada ou cargo de direção em unidade administrativa, será atribuído o valor de “0,5”;

VIII - Para cada servidor(a) que não se encontrar em uma das situações elencadas acima, será atribuído o valor de “1”;

IX - Para cada servidor(a) com percepção de abono de permanência, será descontado o valor de “0,1”.

 

Art. 5º Caso um(a) servidor(a) se enquadre em mais de uma das situações elencadas nos incisos “I” a “VII” do artigo anterior, será atribuído o índice de menor valor.

 

CAPÍTULO III

DA FORÇA DE TRABALHO IDEAL

 

Art. 6º O cálculo da força ideal de servidores(as) técnico-administrativos(as) que prestam serviços administrativos em cada unidade será definido pela soma dos fatores que representam a força ideal para as atividades acadêmicas e a força ideal para as atividades administrativas.

Parágrafo único. Caso a soma a que se refere o caput seja menor do que 3, arredondar-se-á o índice da força de trabalho ideal da unidade para 3.

 

Seção 1

Da força de trabalho ideal para as atividades acadêmicas

 

Art. 7º A força de trabalho ideal para as atividades acadêmicas de cada unidade será definida com base na soma dos seguintes índices:

I - Número de alunos(as) na modalidade presencial, excetuados(as) os(as) alunos(as) irregulares de pós-graduação, dividido por 250, considerando a média de alunos(as) dos três últimos semestres;

II - Número de alunos(as) na modalidade “educação a distância”, excetuados(as) os(as) alunos(as) irregulares de pós-graduação, dividido por 500, considerando a média de alunos(as) dos três últimos semestres;

III - Número de alunos(as) na modalidade “Universidade Aberta do Brasil” dividido por 750, considerando a média de alunos(as) dos três últimos semestres;

IV - Número de alunos(as) irregulares da pós-graduação dividido por 1000, considerando a média de alunos(as) dos três últimos semestres;

V - Número de cursos de graduação ativos somado ao número de programas de pós-graduação ativos multiplicado por 0,2;

VI - Acréscimo de:

a) 0,1 para a unidade que oferta, em média, considerando os três últimos semestres, de 1 até 75 turmas para cursos de fora da unidade;

b) 0,2 para a unidade que oferta, em média, considerando os três últimos semestres, de 76 até 150 turmas para cursos de fora da unidade;

c) 0,3 para a unidade que oferta, em média, considerando os três últimos semestres, acima de 150 turmas para cursos de fora da unidade.

§ 1º Os(As) alunos(as) considerados(as) para os índices de que tratam os incisos “I” a “III” do caput são aqueles(as) com vínculo nos semestres que estão sendo analisados – matriculados(as), liberados(as), formados(as), irregulares, mobilidade, cancelados(as), com exceção dos alunos(a) irregulares da pós-graduação.

§ 2º Os novos cursos de graduação ou programas de pós-graduação só serão incluídos na matriz no semestre em que os mesmos tiverem os primeiros alunos(as) ingressantes.

§ 3º A média de alunos(as) para os cursos novos será definida considerando a previsão de matrículas no semestre.

§ 4º Para cada curso ministrado em prédio ou turno distinto que não atinja 250 alunos(as) da modalidade presencial, a média de alunos(as) será excluída do cálculo previsto no caput e receberá os seguintes arredondamentos:

I - até 185 alunos(as): arredondar-se-á para 0,5;

II - de 186 a 249 alunos(as): arredondar-se-á para 1.

 

Seção 2
Da força de trabalho ideal para as atividades administrativas

 

Art. 8º A força de trabalho ideal para as atividades administrativas de cada unidade será definida com base na soma dos seguintes índices:

I - Número de servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação somado ao número de docentes lotados na unidade dividido por 40;

II - Atribuição do valor “0,6” para as unidades que utilizam o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações e “0,3” para as que não o utilizam;

III - Levantamento da unidade com maior área em m² sob sua responsabilidade, sendo atribuído à mesma o valor de 0,4 e às demais unidades valor proporcional correspondente, considerando as áreas de cada unidade;

IV - Acréscimo de “0,1” por zona de responsabilidade de cada unidade.

a) as zonas consideradas são Porto, Norte, Centro, Fragata, Capão do Leão e os bairros em que estão localizadas as Unidades Básicas de Saúde;

V - Número de servidores(as) técnico-administrativos(as) que prestam serviços administrativos do próprio quadro necessários para a prestação de serviços de atendimento à comunidade externa da UFPel pela unidade.

Parágrafo único. Caso a soma dos índices a que se referem os incisos “I” a “V” do caput seja menor que 2, arredondar-se-á o total para 2.

 

CAPÍTULO III

DO RANQUEAMENTO DAS UNIDADES

 

Art. 9º O ranqueamento das unidades se dará da seguinte forma:

I - Cálculo de quanto cada unidade representa em porcentagem em relação à força ideal total das unidades acadêmicas;

II - Com base no total da força de trabalho atual, aplicar a porcentagem calculada no subitem anterior para cada unidade;

III - Diminuir os resultados do inciso anterior da força de trabalho atual das unidades, chegando-se à situação de cada unidade em relação ao seu ideal possível de ser atingido com base na força de trabalho administrativa atual existente na Universidade;

IV - Calcular em porcentagem o quanto cada unidade está distante em relação ao ideal definido no inciso anterior;

V - Ordenar as unidades com base no inciso anterior.

Parágrafo único. Caso duas ou mais unidades empatem após a aplicação do inciso V do caput, serão considerados, na seguinte ordem, como critérios de desempate:

I - a Unidade com maior porcentagem de servidores(as) que desempenham funções administrativas ocupantes de cargo extinto ou vedado com percebimento de abono de permanência;

II - a Unidade com maior porcentagem de servidores que desempenham funções administrativas com percebimento de abono de permanência;

III - a Unidade que há mais tempo não recebe vaga nova pela matriz.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 A definição da alocação de cada vaga oriunda de vacância de servidor(a) técnico-administrativo(a) que presta serviços administrativos na unidade acadêmica com possibilidade de reposição ou acréscimo da força de trabalho nas referidas unidades, tomará por base o ranqueamento previsto no Art. 9º.

 

Art. 11 A unidade que, ao perder a vaga com possibilidade de reposição, apresentar índice positivo com base na alínea “V” do Art. 9º, terá o retorno automático da vaga.

 

Art. 12 Nenhuma unidade perderá duas vagas consecutivas para ser alocada com base na matriz, sendo que a cada duas vagas de vacância com possibilidade de provimento, uma será distribuída através da matriz e a outra retornará para a unidade.

 

Art. 13 A cada nova vaga a ser distribuída será considerado um novo ciclo.

§ 1º Nenhuma unidade ganhará vaga em dois ciclos consecutivos.

§ 2º O retorno automático da vaga de que trata o Art. 11 não configurará um novo ciclo.

 

Art. 14 A atualização da matriz ficará a cargo da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), sendo que os dados referentes a técnico-administrativos em educação e docentes devem ser atualizados de acordo com as ocorrências e os dados acadêmicos a cada novo semestre.

 

Art. 15 A matriz aplica-se somente para os casos legais de vacâncias.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 17 Casos omissos serão avaliados pela PROGEP e validados junto à Reitoria.

 

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. 

 

 

(assinatura eletrônica)

Isabela Fernandes Andrade

Reitora da Universidade Federal de Pelotas

 

 


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Documento assinado eletronicamente por ISABELA FERNANDES ANDRADE, Reitora, em 11/10/2022, às 22:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23110.007650/2022-58 SEI nº 1896892