Boletim de Serviço Eletrônico em 14/07/2022

 Timbre
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

 

Portaria Nº 1364, DE 13 DE julho DE 2022

 

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as atualizações da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre protocolo com medidas de prevenção contra a COVID-19, baseadas em evidências científicas;

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 320 de 04 de maio de 2022 do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 10 de Enfrentamento ao COVID-19, da Secretaria Municipal de Saúde de Pelotas;

CONSIDERANDO a necessidade da Universidade de atualizar o regramento do uso dos espaços nos seus ambientes, este documento altera as normas de retorno presencial;

CONSIDERANDO a manifestação do Comitê COVID-UFPel, de 22 de maio de 2022 no Processo nº 23110.016418/2022-19;

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção de um ambiente seguro no âmbito da UFPel;

 

RESOLVE:

 

ALTERAR a redação do Art. 3º e do Art. 5º das normas para manutenção de atividades presenciais na UFPel, fixadas por intermédio da Portaria nº 942, de 23 de maio de 2022:

 

Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 942, de 23 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º É obrigatória a comprovação de vacinação contra a COVID-19, com vistas à circulação de pessoas e ingresso nas dependências da UFPel.

§ 1º Esta disposição é válida para estudantes, servidores docentes e técnico-administrativos, trabalhadores terceirizados e público em geral.

§ 2º A vacinação a ser comprovada na UFPel corresponderá ao esquema vacinal completo, ou seja, as duas primeiras doses (ou dose única) mais a dose de reforço.

§ 3º O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á somente mediante apresentação de atestado médico, justificando a contraindicação.

§ 4º Para pessoas não vacinadas, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas mediante a criação, pelo próprio servidor, de processo SEI específico, no qual deverão ser anexados todos os testes RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 que forem realizados e, após cada juntada, deverá ser encaminhado o expediente à chefia imediata. Uma vez anexado o teste negativo para COVID-19, deverá a chefia imediata do servidor dar regular ciência como condição prévia para o acesso às dependências da UFPel.

§ 5º O servidor docente ou técnico-administrativo que não fizer a prova do esquema vacinal completo e não estiver amparado pela excepcionalidade referida no § 3º deste artigo não poderá acessar as dependências da UFPel e, por não desenvolver a integralidade de suas atividades regulares, terá sua efetividade comprometida.

§ 6º Para fins de retorno às atividades presenciais, servidores que ainda não tenham sido vacinados serão admitidos caso estejam em meio ao esquema vacinal, ou seja, caso tenham tomado apenas a primeira ou a segunda dose e o prazo para a dose seguinte ainda não tenha sido cumprido. Neste caso, após o tempo necessário para a conclusão do esquema vacinal, o(a)  servidor(a) deverá apresentar a comprovação completa. Caso contrário será enquadrado na situação descrita no § 5º”.

 

Art. 2º O art. 5º da Portaria nº 942, de 23 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º A confirmação do processo de matrícula nas disciplinas presenciais está condicionada à comprovação do esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), mais a dose de reforço, mediante cadastro dentro do sistema acadêmico COBALTO.

§ 1º A solicitação de matrícula está condicionada a homologação da comprovação do esquema vacinal. O Colegiado de Curso deverá  entrar em contato com os alunos em situação irregular a fim de verificar o motivo da omissão e regularização.

§ 2º Após a realização da matricula, os estudantes que não efetuarem a referida comprovação da integralidade do esquema vacinal, terão suas matrículas trancadas compulsoriamente pela Coordenação de Registros Acadêmicos (CRA), a partir da prévia informação dos respectivos Colegiados de Curso.

§ 3º Os alunos que tiverem suas matrículas em disciplinas presenciais trancadas não poderão frequentar as atividades acadêmicas, devendo o docente não autorizar sua permanência em sala de aula, nos termos do artigo 76 do Regulamento do Ensino de Graduação da UFPel.

§ 4º Para fins de retorno às atividades presenciais, estudantes que ainda não tenham sido vacinados serão admitidos caso estejam em meio ao esquema vacinal, ou seja, caso tenham tomado apenas a primeira ou a segunda dose e o prazo para a dose seguinte ainda não tenha sido cumprido. Neste caso, após o tempo necessário para a conclusão do esquema vacinal, o(a) estudante deverá apresentar a comprovação completa. Caso contrário será enquadrado na situação descrita no § 2º”.

 

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor no dia de sua publicação.

 

 

(assinatura eletrônica)

Isabela Fernandes Andrade

Reitora da Universidade Federal de Pelotas

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ISABELA FERNANDES ANDRADE, Reitora, em 14/07/2022, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.ufpel.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1778630 e o código CRC E40DCF32.




Referência: Processo nº 23110.016418/2022-19 SEI nº 1778630