Boletim de Serviço Eletrônico em 30/06/2020

 Timbre
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

 

Portaria Nº 1099, DE 30 DE junho DE 2020

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea g, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse e dá outras providências;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

 

Art. 1º Esta Portaria normatiza, no âmbito da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), os procedimentos administrativos de acompanhamento e controle da execução, fiscalização e avaliação de Convênios, Contratos, Acordos e Termos regidos pela Lei nº 8.958/1994 e pelo Decreto nº 6.170/2007, que envolvam a transferência ou não de recursos financeiros, em que a UFPel figure como órgão concedente.

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, a atividade de acompanhamento e controle da execução dos Convênios, Contratos, Acordos e Termos compreende o monitoramento do cumprimento físico das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos firmados para o desenvolvimento de programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.

§ 1º A execução pela concedente da atividade de acompanhamento e controle da execução dos Convênios, Contratos, Acordos e Termos se dará pela atuação da seguinte unidade administrativa e agentes públicos:

I – Núcleo de Acompanhamento e Controle (NAC) da Coordenação de Convênios e Contratos (CCONC) da UFPel;

II – Coordenador do Projeto objeto de Convênio, Contrato, Acordo ou Termo;

III – Fiscais Titular e Suplente do instrumento.

§ 2º Em relação ao inciso III, previamente à celebração do instrumento, o Coordenador do instrumento deverá indicar, após consulta formal aos mesmos, 02 (dois) fiscais, que farão parte do Banco de Fiscais, o qual será regulamentado por instrumento próprio.

§ 3º Os fiscais Titular e Suplente de cada Convênio ou Contrato serão nomeados oficialmente por Portaria a ser emitida pelo Reitor ou por outra autoridade delegada  para tal atribuição específica, a partir dos nomes inseridos no Banco de Fiscais, vedado que a escolha recaia sobre os nomes indicados pelos coordenadores.

 

Art. 3º São atribuições do NAC:

I – estabelecer as rotinas de acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação de Convênios, Contratos, Acordos e Termos;

II – orientar e supervisionar as solicitações efetuadas pela Convenente, Contratada ou Pactuante referente à execução financeira dos instrumentos;

III – emitir comunicações dirigidas à entidade Convenente, Contratada ou Pactuante e ao Coordenador do Projeto, para solicitar informações que subsidiem as ações de acompanhamento e ao atendimento a demandas de órgãos de controle;

IV – solicitar a apresentação do Relatório Semestral de Atividades da execução dos instrumentos por parte do Coordenador do Projeto e os relatórios de fiscalização a cada semestre e nos casos de solicitação de aditamento do Convênio, Contrato, Acordo ou Termo;

V – emitir notificações à entidade Convenente, Contratada ou Pactuante diante da ocorrência de irregularidades;

VI – realizar o controle do envio mensal das planilhas de pagamento de Bolsas e promover a publicação dessas no site da CCONC;

VII – realizar o cadastro dos fiscais em sistema informacional ou em formulário próprio destinado à fiscalização do Convênio ou Contrato e fornecer as orientações necessárias ao exercício das suas atribuições;

VIII – realizar, em caso de inércia dos fiscais, mediante determinação da administração superior, a fiscalização por amostragem dos instrumentos, podendo determinar visitas técnicas ou outras diligências cabíveis para a averiguação da regularidade da execução do instrumento;

IX – iniciar, junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), processo específico de fiscalização, o qual deverá conter, em seu despacho de abertura, os seguintes dados do Convênio ou Contrato a ser fiscalizado:

a) número do processo de celebração que formalizou o Convênio ou Contrato;

b) nome do Projeto;

c) nome do Coordenador do Projeto;

d) nome do Fiscal Titular;

e) nome do Fiscal Suplente;

f) número do SEI da Portaria de Nomeação dos Fiscais;

g) número do SEI da Declaração de Anuência do Fiscal Titular;

h) número do SEI da Declaração de Anuência do Fiscal Suplente;

i) indicação da Fundação de Apoio Convenente ou Contratada;

j) período de vigência;

k) número do SEI do Convênio ou Contrato;

l) número do SEI do Plano de Trabalho.

X – emitir parecer sobre a análise dos relatórios de fiscalização elaborados pelos fiscais e registrar sugestões de sanções administrativas ou bloqueio de recursos do instrumento, que deverão ser enviadas ao Gabinete do Reitor, quando tais medidas forem necessárias.

§ 1º Na hipótese de averiguação de irregularidade no cumprimento do encargo previsto no inciso X, deverá ser expedida notificação à Convenente ou à Contratada para manifestar-se sobre o conteúdo do parecer, sendo assegurada a oportunidade para oferecimento de comprovação da regularidade do processo de execução.

§ 2º Após a apreciação da manifestação referidas no § 1º, será emitido o parecer pelo NAC e o procedimento prosseguirá para o parecer final do responsável pela CCONC.

§ 3º Caso o parecer final referido no § 2º conclua pela existência de irregularidades, as mesmas serão registradas e, na continuidade, serão adotadas todas as providências previstas em lei para a situação verificada.

 

Art. 4º São atribuições do Coordenador do Projeto:

I – realizar a gestão e a supervisão das atividades técnicas desenvolvidas no projeto;

II – demandar à Convenente, Contratada ou Pactuante as compras necessárias à consecução do projeto, em conformidade ao Plano de Trabalho, e autorizar seus respectivos pagamentos, responsabilizando-se pela relação do produto ou serviço solicitado com o objeto do projeto, inclusive por eventual indicação de marca ou fornecedor, bem como pelo ateste das mercadorias e serviços contratados;

III – planejar as solicitações de diárias e aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à execução do projeto levando em consideração tanto o prazo do instrumento assinado e os prazo internos da Convenente, Contratada ou Pactuante,  como o controle do lançamento das despesas efetivamente implementadas por subelemento;

IV – requisitar à Convenente, Contratada ou Pactuante, quando preciso, as necessárias alterações de Plano de Trabalho, com justificativas específicas para cada item solicitado, de modo a subsidiar as análises posteriores sobre o instrumento pactual em questão;

V – elaborar os Relatórios Semestrais de Atividades;

VI – prestar aos órgãos competentes, quando solicitado, todas as informações referentes à execução do Convênio, Contrato, Acordo ou Termo;

VII – encaminhar, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento dos instrumentos firmados ao setor competente da CCONC;

VIII – inserir, no processo específico de fiscalização tratado no inciso IX do art. 3º:

a) os Relatórios Semestrais de Atividades;

b) os atestes de notas fiscais;

c) as demais documentações que sejam necessárias durante a execução do Convênio, Contrato, Acordo ou Termo para fins de fiscalização do instrumento.

IX – colaborar com a Fundação de Apoio na execução do processo seletivo público para seleção de bolsistas, quando não for sua opção organizar individualmente o certame, situação essa em que se responsabilizará pela atenção ao inteiro teor da Resolução vigente da Universidade acerca da concessão de bolsas;

X – captar, individualmente ou em parceria com a Convenente, Contratada ou Pactuante, os recursos financeiros necessários à execução de todas as etapas previstas no Plano de Trabalho do projeto, respondendo por eventual insuficiência de recurso para o pagamento da tarifa de manutenção de conta bancária, quando aplicável.

Parágrafo único. Em relação à atribuição do inciso III, é dever das Fundações de Apoio, em conformidade com o inciso art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 8958/1994, utilizar recursos em finalidade idêntica à prevista nos Panos de Trabalho dos projetos de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.

 

Art. 5º São atribuições do fiscal do Convênio ou Contrato:

I – verificar a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;

II – garantir a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

III – observar o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas;

IV – entregar os relatórios de fiscalização a cada semestre e, nos casos de solicitação de aditamento do prazo de vigência ou de alteração de valor do Convênio ou Contrato, apresentar relatório parcial de fiscalização;

V – preencher e registrar os relatórios de fiscalização do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV), através da Plataforma +Brasil, quando o instrumento se tratar de Convênio, e os Formulários de Fiscalização de Convênios/Contratos, no SEI, quando o instrumento se tratar de Contratos.

§ 1º Os relatórios de fiscalização referidos no inciso IV do caput devem ser inseridos no processo específico de fiscalização tratado no inciso IX do art. 3º.

§ 2º As ações de fiscalização deverão respeitar a periodicidade estabelecida no Termo do Convênio ou Contrato ou, na falta de estipulação específica, deverão guardar relação com os prazos estabelecidos no cronograma de execução do Plano de Trabalho, observando a conclusão das metas e das etapas e respeitando o intervalo máximo de 06 (seis) meses entre as ações.

VI – agir de forma pró-ativa, preventiva e observar o cumprimento das regras previstas no instrumento legal;

VII – conhecer a responsabilidade da Convenente ou Contratada pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;

VIII – conhecer a responsabilidade da Convenente ou Contratada pelas obrigações tributárias, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Convênio ou Contrato;

IX – solicitar a seus superiores, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes, decisões e providências que ultrapassarem a sua competência;

X – zelar pelo bom relacionamento com a Convenente ou Contratada, mantendo um comportamento ético, probo e cortês, considerando encontrar-se investido na qualidade de representante da UFPel;

XI – acompanhar os saldos financeiros e orçamentários de modo a verificar sua evolução e a comparação dos mesmos com as metas pactuadas e a indicação de alcance dessas;

XII – anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do Convênio ou Contrato, informando ao Gestor aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados;

XIII – formalizar, sempre, os entendimentos com a Convenente ou Contratada, adotando todas as medidas que permitam compatibilizar as obrigações bilaterais;

XIV – avaliar constantemente a qualidade da execução do projeto, propondo, sempre que cabível, medidas que visem reduzir gastos e racionalizar os serviços;

XV – observar rigorosamente os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes às suas atribuições, agindo com transparência no desempenho das suas atividades, sobretudo os enumerados no art. 13 do Decreto nº 7.423/2010;

XVI – promover os registros pertinentes em sistema informacional ou em formulário próprio destinado à fiscalização do Convênio ou Contrato, a fim de demonstrar a execução da fiscalização do instrumento durante toda a sua vigência;

XVII – procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas;

XVIII – verificar a regularidade das informações registradas pelo Convenente no SICONV, quando se tratar de Convênio;

XIX – comunicar à CCONC, em tempo hábil, todos os atos ou fatos que o impeçam de exercer plenamente suas atribuições;

XX – não suspender a realização de suas funções, exceto após prévia nomeação de substituto ou após o aceite da abdicação por escrito da CCONC ou do Gabinete do Reitor;

XXI – atender às convocações da Administração Central para participação em eventos de qualificação e atualização de conhecimentos referentes à fiscalização de Convênios e Contratos;

XXII – acompanhar as etapas de concessão de bolsas quando houver previsão no Convênio ou Contrato.

 

Art. 6º São ferramentas de acompanhamento da execução e fiscalização do Convênio ou Contrato:

I – verificação in loco: consiste no deslocamento ao local onde foi, está ou deve ser executado o objeto dos Convênios, Contratos, Acordo ou Termo;

II – formalização ou circularização: consiste no encaminhamento de ofícios ou outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto junto a fontes fidedignas;

III – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC), bem como outras ferramentas informatizadas que a UFPel dispuser: consiste na realização de consultas relativas às situações em que se encontram os projetos e na elaboração e execução de roteiros de acompanhamento, baseado em informações prestadas pelas entidades parceiras e pelos representantes da UFPel;

IV – fotografia: consiste no registro visual para complementar ou especificamente para detalhar situações nas quais a imagem traga mais informações do que a descrição  textual de um dado momento da execução do objeto dos Convênios, Contratos, Acordos ou Termos.

 

Art. 7º Para o melhor desempenho das atividades de acompanhamento e controle da execução e da fiscalização dos Convênios, Contratos, Acordo ou Termo, deverão o NAC, o Coordenador do Projeto e os fiscais nomeados monitorar, tanto o Processo de Fiscalização, quanto o Processo de Celebração do instrumento, dado os diferentes fins para os quais tais expedientes foram iniciados.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ALTERAÇÕES DE PLANO DE TRABALHO

 

Art. 8º As ações de acompanhamento relativas a alterações de Plano de Trabalho terão diferentes rotinas, dependendo do tipo de instrumento celebrado.

 

Art. 9º Regra geral, toda implementação de ajuste que envolva o Plano de Trabalho ou seus anexos deverá ser precedida de Solicitação de Ajuste de Plano de Trabalho, a qual deverá conter em seu bojo:

I – pedido formal enviado pela Convenente, Contratada ou Pactuante;

II – justificativa técnica do Coordenador do projeto vinculada ao objeto e visando a melhor execução do projeto, para cada item a ser alterado;

III – quadro comparativo com os itens a serem ajustados em sua versão atual e em sua versão após o ajuste.

§ 1º Quando o ajuste envolver inclusão, exclusão ou alteração de valor de código da natureza de despesa o pedido deve vir acompanhado de justificativa específica para cada alteração, de modo a permitir a avaliação da possibilidade jurídica e a subsidiar as análises posteriores sobre o instrumento pactual em questão.

§ 2º Quando o ajuste envolver inclusão, exclusão ou alteração de carga horária ou forma de remuneração de membro da Equipe Técnica, deve o Coordenador do Projeto primeiro proceder à alteração junto ao Sistema Integrado de Gestão COBALTO, sempre tomando como referência, para a última situação, a Resolução vigente da Universidade acerca da concessão de bolsas e carga horária.

§ 3º Nos casos de inclusão de membro na Equipe Técnica com percepção de bolsa, a justificativa técnica do Coordenador do Projeto deverá conter as informações e ser acompanhada dos documentos comprobatórios elencados abaixo, em conformidade com o Anexo Único desta Portaria:

I – nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II – titulação acompanhada do diploma ou comprovante de matrícula em curso de graduação e/ou pós-graduação, quando for o caso;

III – tipo de vínculo institucional mantido com a UFPel;

IV – função no projeto;

V – atividades a serem desenvolvidas;

VI – carga horária semanal;

VII – valor da hora;

VIII – valor mensal total da bolsa;

IX – tempo solicitado de bolsa;

X – link para o Currículo Lattes;

XI – declaração, a cargo do Coordenador, que comprove que o projeto apoiado pela Convenente ou Contratada tem relação direta com a dissertação ou tese do aluno, na hipótese da escolha do bolsista não ter sido por processo de seleção.

§ 4º Todas as alterações de Plano de Trabalho que se enquadrem na descrição do caput deverão ser enviadas à CCONC para análise e parecer, independentemente da origem do recurso do instrumento.

 

Art. 10º Para os instrumentos cuja fonte de financiamento não seja recurso federal, as alterações de Plano de Trabalho somente precisarão atender ao disposto no art. 10, caput e § 1º, quando se tratarem especificamente de mudanças em nível de categoria econômica, modalidade de aplicação ou elemento de despesa, uma vez que a UFPel terá unicamente responsabilidade técnica sobre a execução do objeto do instrumento.

§ 1º Em relação às alterações de Planos de Trabalho referidas no caput, caberá unicamente à Fundação de Apoio e ao Coordenador desses instrumentos a responsabilidade financeira sobre a execução do recurso.

§ 2º Ao longo da execução dos instrumentos cuja fonte de financiamento não seja recurso federal, a Fundação de Apoio deverá fazer o lançamento das despesas por subelementos, de acordo com a necessidade dos projetos de cada instrumento e seguindo as classificações estabelecidas na Portaria nº 448/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e legislação correlata.

§ 3º Para fins de acompanhamento e controle da execução, fiscalização e avaliação dos instrumentos referidos no caput, bem como respeito aos limites legais para as aquisições dos projetos, ao longo da execução dos instrumentos a Convenente, Contratada ou Pactuante deverá manter controle e histórico de todas as alterações nas naturezas de despesas em nível de subelemento, seguindo as classificações estabelecidas na Portaria nº 448/ 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e legislação correlata.

§ 4º É atribuição das Fundações de Apoio enviar à CCONC relatórios mensais de todas as bolsas por elas pagas, dos quais deverão constar o nome do beneficiário, o curso, a titulação, o valor pago, bem como o título do programa ou projeto e número do instrumento de sua celebração.

 

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga quaisquer disposições em contrário.

 

 

Prof. Pedro Rodrigues Curi Hallal

Reitor

 


 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO DE MEMBRO NA EQUIPE TÉCNICA COM PERCEPÇÃO DE BOLSA

 

Nº do Convênio/Contrato:

 

Nome do Projeto:

 

Nome completo do novo membro:

 

Nº CPF:

 

Titulação (anexar diploma ou comprovante de matrícula em  curso de graduação e/ou pós-graduação, quando for o caso):

 

Tipo de vínculo institucional mantido com a UFPel (discente, docente, técnico-administrativo em educação ou colaborador externo; nesse último caso, indicar a instituição de vinculação):

 

Função no projeto:

 

Atividades a serem desenvolvidas:

 

Carga horária semanal:

 

Valor da hora:

 

Valor mensal total da bolsa:

 

Tempo solicitado de bolsa:

 

Link para o Currículo Lattes:

 

Declaração comprobatória de que o projeto apoiado tem relação direta com a dissertação ou tese do aluno, na hipótese da escolha do bolsista não ter sido por processo de seleção:

 

 


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Documento assinado eletronicamente por PEDRO RODRIGUES CURI HALLAL, Reitor, em 30/06/2020, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23110.013216/2020-45 SEI nº 0987927